Carta do RS pelas LIBERDADES LAICAS

O Brasil e o Estado do RS precisam respeitar as Constituições Estadual e Federal, fazendo valer o que está escrito nelas, e que foi amplamente discutido e aprovado. Separar o Estado da Religião, o público do privado, o legal do ilegal, é dever constitucional de cada gestor e ente público, independentemente da religião, filosofia ou cor partidária que este gestor segue na sua vida individual.
Se é verdade que a religião, em especial as religiões majoritárias no Brasil, têm um papel importante na cultura nacional, na arte e, inclusive, no direito (veja-se o direito canônico), também é verdade que os valores sociais evoluem de acordo com o crescimento da nação e que os valores religiosos devem orientar aqueles, e apenas aqueles, que escolhem, livremente e deforma autônoma, submeter-se a esses valores e princípios.
Clique AQUI para ler na íntegra!

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Debate sobre EIXO 9 é na próxima SEGUNDA-FEIRA!


É nesta SEGUNDA-FEIRA, dia 02/12 - a partir das 8h com café da manhã.
As 9h em ponto iniciaremos o DEBATE.
Certificado de participação de 3hs!
Não precisa inscrição prévia, é só chegar!!!!

VAMOS ENFRENTAR JUNTAS TODAS AS FORMAS DE PRECONCEITO!


quarta-feira, 13 de novembro de 2013

A má-fé de pastores religiosos é crime


Artigos   |   Publicação em 11.11.13 no site Espaço Vital

Por Euro Bento Maciel Filho, advogado (SP)

As religiões são tidas como um bálsamo para suportar os percalços e as angústias da existência e, ao mesmo tempo, buscar um propósito ético-moral para a vida. Esse é o lado positivo da fé. No reverso da moeda, ao longo da história as diversas religiões travaram combates ferozes para conquistar poder e glória, além dos corações e mentes dos fiéis.

Em várias sociedades, a religião chegou a ser mais importante do que o próprio Estado, até mesmo se confundindo com ele. O resultado foram numerosas perseguições, massacres e guerras sangrentas sob o pretexto da fé. Mesmo hoje, com todo o avanço civilizatório que experimentamos no mundo, ainda existem milhares de fanáticos de todos os credos dispostos a enquadrar ou, de preferência, a eliminar os
 'infiéis.' 

Um personagem é e sempre foi essencial à expansão das religiões, sobretudo do cristianismo: o pregador. Desde os primórdios, é ele quem traduz a mensagem muitas vezes cifrada dos textos religiosos para grandes multidões, buscando convertê-las à sua fé. Quando têm êxito e suas igrejas florescem, alguns desses pregadores se aproveitam para acumular privilégios e riquezas. Mas não poucos deles dão exemplos de abnegação e pobreza. O que caracteriza uns e outros, entretanto, é o seu carisma, a sua capacidade de eletrizar as grandes massas.
 

Esse carisma dos pregadores é uma qualidade de liderança, mas também pode representar um risco à sociedade democrática. Temos vários exemplos de manipulação das massas por pregadores inescrupulosos ou simplesmente ensandecidos, cujos resultados foram trágicos, como os suicídios coletivos de comunidades religiosas na Guiana, em 1978, e nos EUA, em 1993, ou os ataques terroristas com motivação confessional em várias partes do mundo.

No Brasil, o Direito Penal não tolera um crime cometido por algum suposto motivo religioso. O Estado deve reprimir o crime praticado nessas circunstâncias da mesma forma e com o mesmo rigor com que reprime o delito cometido em circunstâncias
 'normais.'

Ora, o Brasil é, por definição constitucional, um país laico, onde vigora a
 'liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a sua liturgias.' Talvez por esse motivo, salvo um ou outro ´serial killer´ que, de tempos em tempos, justifica seus atos por 'desígnios divinos', não costumamos ter muitos problemas com crimes cometidos por motivos religiosos.

Mas recentemente a imprensa noticiou que uma determinada igreja evangélica, a pretexto de angariar fundos para a compra de um canal de televisão, teria proposto aos seus fiéis, por intermédio de uma carta, que, durante os cultos religiosos,
 "se passassem por enfermos curados, ex-drogados e aleijados para assim conseguir convencer mais pessoas a contribuírem financeiramente".

Tal fato, obviamente, não pode ser aceito. Afinal, por mais que as tais
 'contribuições financeiras'àquela igreja sejam, na maioria das vezes, feitas mediante pequenas doações, é inegável que o conteúdo econômico amealhado com tal prática é extremamente alto, máxime se considerarmos que a igreja em questão possui inúmeros templos em diversos Estados.

Pois bem, analisando tal comportamento sob o aspecto eminentemente penal, de forma fria e sem qualquer preocupação religiosa, tal fato, se confirmado, pode, efetivamente, ser definido como um crime previsto em nossa legislação. Sob um olhar inicial, partindo do princípio de que o
'teatro' promovido pelos tais falsos 'enfermos curados, ex-drogados e aleijados' serviria como meio para incrementar as doações, fica fácil perceber que tudo não passaria de uma grande fraude.

Diante de tal hipótese, é muito provável que o leigo, ao menos num primeiro momento, definisse aquela conduta como crime de estelionato, cuja pena de prisão pode variar de um a cinco anos de reclusão, além da pena de multa (artigo 171, caput, do Código Penal). Ledo engano.

O estelionato tem uma característica essencial que o afasta daquela situação fática, qual seja, para que aquele crime se concretize, é preciso que a vítima seja pessoa certa e determinada, vale dizer, pessoa ao menos identificável. Trata-se, o estelionato, de crime contra o patrimônio de pessoa(s) certa(s) e determinada(s).

Nesse caso, é evidente que o número de vítimas daquele engodo, verdadeiro
 'teatro', seria extremamente alto, tornando praticamente impossível identificá-las uma a uma. Sendo assim, tal fato, caso a sua prática venha a ser comprovada, não pode ser resolvido pela figura do estelionato.

Como o número de vítimas seria indeterminado, a fraude eventualmente perpetrada por pastores e pelos tais falsos
 'enfermos curados, ex-drogados e aleijados', cujo fim, na realidade, é o de retirar dinheiro do povo, poderá ser definida como crime previsto na Lei nº 1521/1951 (crimes contra a economia popular). A pena prevista é de seis meses a dois anos e multa.

Como se vê, as penas se comparadas com aquelas do estelionato, são qualitativa e quantitativamente menores. Porém, por uma questão de tipicidade, a aplicação do estelionato, como dito, não é a mais adequada.

É bom que se diga que não apenas os pastores, mas também os falsos
 'enfermos curados, ex-drogados e aleijados' e todos os demais envolvidos (ou seja, todos aqueles que têm ciência da fraude) poderão ser responsabilizados criminalmente, nos termos do artigo 2º, inc. IX, da Lei 1521/51.

Mas, há mais!

Além do crime contra a economia popular, os agentes também poderão ser responsabilizados pelo crime de associação criminosa (art. 288, caput, do Código Penal), que substituiu o antigo delito de quadrilha, cuja pena privativa de liberdade pode variar entre 1 a 3 anos de reclusão.

Como se vê, embora muitos tenham a igreja ou a religião como puro
 'negócio', fato é que o abuso da crença alheia, mediante fraudes e simulações, configura crime e pode, de fato, sujeitar seus autores à pena de prisão.
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eurofilho@eurofilho.adv.br

segunda-feira, 11 de novembro de 2013

Fwd: [formacaofeminista_mmmrs] Re: PL em tramitação na AL que institui o Dia do Nascituro

Gente estamos propondo assinar pelo Fórum Gaúcho em Defesa das Liberades Laicas. Algum DESACORDO??

Mais alguma entidade quer assinar junto??

Bjs
Naiara

---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Nessa Gil <nessagil@gmail.com>
Data: 11 de novembro de 2013 16:29
Assunto: [formacaofeminista_mmmrs] Re: PL em tramitação na AL que institui o Dia do Nascituro
Para: secretariamulheresptpoa@googlegroups.com
Cc: "oitodemarco_rs@yahoogrupos.com.br" <oitodemarco_rs@yahoogrupos.com.br>, Formacao Feminista MMM RS <formacaofeminista_mmmrs@yahoogrupos.com.br>, "mmmpoa@googlegroups.com" <mmmpoa@googlegroups.com>


 

Gurias,
Estamos fazendo uma nota sobre o assunto. A ideia é que tenhamos o maior número possível de assinaturas dos movimentos. Lá embaixo temos quem já assinou. Quem mais??

Nota de repúdio ao PL 126, manobra política para a aprovação do Estatuto do Nascituro



Os movimentos feministas do RS repudiam com indignação o PL 126/2013 que Institui o Dia Estadual do Nascituro e a Semana Estadual de Defesa e Promoção da Vida, que passam a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Sul, de autoria da Deputada Silvana Covatti (PP-RS).

Tal projeto fere a dignidade da pessoa humana das mulheres, pois sabemos que a tentativa de instaurar dias municipais e estaduais do nascituro não passa de uma estatégia dos setores conservadores para aprovação, em nível nacional, de Projeto de Lei (PL 489/2007) de autoria dos Ex Deputados Luiz Bassuma (PV-BA) e Miguel Martini (PHS-MG), que propõe instituir o Estatuto do Nascituro.

O Estatuto do nascituro passa a considerar sujeito pleno de direito o óvulo fecundado, ou seja, o organismo concebido e não nascido passa a ter mais direitos do que a mulher.

Tal projeto pretende ainda legalizar a violência sexual que as mulheres sofrem, principalmente o estupro, tornando inadmissível o aborto consequente desta violação e instituindo o pagamento de auxílio para sustentação do nascido até os 18 anos. O projeto institui a chamada "Bolsa Estupro", como é conhecida pelos movimentos de mulheres, reforçando que a punição recairá sobre a própria mulher violentada. A bolsa deverá ser paga pelo agressor e, caso não o faça, o ônus recairá sobre o Estado.

O estupro é um crime hediondo. Através deste projeto, o estuprador passa a ser chamado de genitor, e a vítima é obrigada a se relacionar com o criminoso, já que ele deverá assumir a paternidade. Também vão perder o direito ao aborto legal as mulheres com risco de vida e as grávidas de fetos anencéfalos, uma recente conquista do movimento de feminista através do Supremo Tribunal Federal.

Afora a hipocrisia, o abrandamento e a naturalização do crime do estupro, e a violação de vários direitos das mulheres, tanto no projeto estadual, como no nacional, se destaca a pretensão do legislador em querer determinar quando começa a vida, questão que nem a ciência ousou fazer. Ao analisar os dispositivos desta proposta, cai por terra o discurso de "proteção da vida", pois não se vê nada além do que já tratam as legislações vigentes sobre direitos de personalidade, direito de saúde e direitos patrimoniais dos recém nascidos.

Assim, entendemos que a proposta do Institui o Dia Estadual do Nascituro e a Semana Estadual de Defesa e Promoção da Vida deve ser rechaçada, pois ela significa mais um dos ataques dos conservadores, machistas e opressores que:

- Condena as mulheres à submissão, mantendo-as expostas à violência;

- Reflete a omissão do legislativo diante do aborto como elemento de preservação da vida das mulheres e de garantia da autonomia;

- Golpeia a democracia, a igualdade e a justiça, atingindo bens e valores construídos historicamente.

O avanço rumo à aprovação do chamado "Estatuto do Nascituro" deve ser visto como ameaça aos direitos das mulheres. Nele, estão reunidas as pautas mais retrogradas e de submissão, ostentadas pelo patriarcado e pelas instituições que o perpetuam ao longo dos séculos: o controle sobre o corpo das mulheres, a institucionalização da violência sexual e o domínio sobre o destino e a vida das mulheres.

Assinam essa nota:

Marcha Mundial das Mulheres, Coletivo Divergentes, Marcha das Vadias, União Brasileira de Mulheres, Liga Brasileira de Lésbicas




Em 11 de novembro de 2013 16:25, Telia Negrao <teliabr@gmail.com> escreveu:

Projetos do bem? Não estou entendendo. Então não temos compromisso com as mulheres? Temos sim, que ir com tudo contra este projeto, que é uma estratégia nacional dos setores conservadores, colocando um bode dentro da nossa sala. Temos que defender uma sociedade baseada em direitos humanos, e o direito das mulheres de decidir é um direito humano. Essa estratégia faz parte do processo de debate do estatuto do Nascituro no Congresso Nacional. Telia


Em 11 de novembro de 2013 16:20, Nessa Gil <nessagil@gmail.com> escreveu:

Sinceramente, não podemos recuar em algo tão importante como isso por conta das implicações eleitorais. Esse projeto não é do bem. Só não digo que ele, pelo contrário, é demoníaco porque não acredito em demônios. Precisamos justamente mostrar o que tem por trás desse projeto, que é a aprovação do estatuto do nascituro. O papel do movimento social é fazer o debate, disputar na sociedade.
Nem um passo atrás nos direitos das Mulheres.


Em 11 de novembro de 2013 15:37, Ana Carolina Martins da Silva <anacarolina.livre@gmail.com> escreveu:

Oi, Claudia.
Eu entendo tua posição, mas posições diferentes devem ser atacadas, na minha opinião, quando são contra o Direito da Vida. O PT já está sendo mal visto por diversos motivos - nem vamos comentar agora - então, em ano quase que eleitoral, vamos atacar um projeto "do bem" como este quer parecer? Não estou discutindo o mérito, imagino que tua posição seja por conta da questão do direito ao aborto, não é? Estou falando de estratégia! Vamos dar margem para os moralistas da hora dizerem que somos "do mal" e que queremos matar criancinhas.
Eu peço desculpas se estou interferindo de forma negativa na tua proposição, mas foi isso que fiquei pensando ao ler tua mensagem.
Att
AC


Em 11 de novembro de 2013 15:09, Claudia Prates <mulheresmudamomundo@gmail.com> escreveu:

Gurias, precisamos nos mobilizar urgente para esta votação que entrou na pauta para amanhã: Está em tramitação na AL do RS o PL 126/2013 que Institui o Dia Estadual do Nascituro e a Semana Estadual de Defesa e Promoção da Vida, que passam a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências. (abaixo o texto da lei e a justificativa).

Amanhã dia 12 de novembro o PL está na ordem do dia da CCJ ( esta é a primeira comissão que um PL tramita, analisa a sua constitucionalidade), mesmo que em uma primeira análise não exista a inconstitucionalidade é importante nossa mobilização no sentido de barrar este PL.

Penso que as entidades e movimentos devem se manifestar aos deputados(as) que compõem a CCJ e Tb a proponente Deputada Sivana Covatti.

Projeto de Lei nº 126 /2013

Deputado(a) Silvana Covatti

Institui o Dia Estadual do Nascituro e a Semana Estadual de Defesa e Promoção da Vida, que passam a integrar o

Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul:

I – o Dia Estadual do Nascituro, a ser comemorado anualmente, no dia 8 de outubro; e

II – a Semana Estadual de Defesa e Promoção da Vida, a ser comemorada anualmente, na semana que anteceder o dia 8 de outubro.

Art. 2º - Durante a realização dos Eventos a que se refere o art. 1º desta Lei, serão promovidas:

I – caminhadas em defesa da vida;

II – palestras;

III – debates; e

IV – homenagens a pessoas que se destacaram em defesa da vida humana.

Parágrafo único. As atividades a que se refere este artigo poderão ser promovidas pelos segmentos organizados que atuam na área em defesa da vida humana e sua dignidade.

Art. 3º - O Dia Estadual do Nascituro e a Semana Estadual de Defesa e Promoção da Vida ficam incluídos no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala de Sessões, de junho de 2013.

Deputado(a) Silvana Covatti

JUSTIFICATIVA

A informação é a base da cidadania e da viabilização da vida em sociedade. Por isso, o presente Projeto de Lei tem como objetivo permitir a melhor divulgação, no Estado do Rio Grande do Sul, da tutela que a vida humana possui na sociedade brasileira.

O "caput" do art. 5º da Constituição Federal assegura o respeito à vida humana e sua máxima

importância, quando determina que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida.

O art. 2º do Código Civil assegura a proteção de todos os direitos do nascituro desde a sua concepção, e não existe direito sem a proteção do primeiro de todos eles, sem o qual nenhum outro é ou será exercido.

O mais importante tratado internacional da América Latina, a Convenção Americana de Direitos Humanos, ratificada pelo Brasil em 1992, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, em seu art. 4º, diz que toda pessoa tem direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção.

O § 2º do art. 5° da Constituição Federal estabelece que os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Tal disposição, com a ratificação da Convenção Americana de Direitos Humanos pelo Estado Brasileiro, coloca suas normas dentro do constitucionalismo brasileiro em defesa da cidadania que depende da informação facilitada onde reside o cidadão, na sua cidade.

O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, de 1966, no seu art. 6º, erige o direito à vida como inerente à pessoa humana. Esse direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado da vida.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, assinada em Paris no dia 10 de dezembro de 1948, em seu art.1º, garante que todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.

A Carta de 1988 indubitavelmente reconheceu de forma inédita a validade normativa constitucional no que refere ao sistema de direitos e garantias fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, dos tratados e convenções internacionais ratificados, com os termos da disposição do § 2º de seu 5º artigo, já citados.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, no art. 2º, prescreve que considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos (...), e, com isso, também, assegura todos os direitos à vida humana desde o seu início.

O Projeto de Lei ora apresentado tem como objetivo fortalecer as informações necessárias ao conhecimento da cidadania no que respeita à sua mais fundamental expressão, proporcionando a abertura de espaços democráticos de informação em âmbito estadual, contribuindo com os municípios gaúchos, onde reside o cidadão.

Diante do exposto, confio na apreciação dos meus pares, na certeza de que a Assembléia Legislativa apoiará a presente proposição, oferecendo mais essa ação à comunidade gaúcha.

Palácio Farroupilha, 03 de junho de 2013.

Deputado(a) Silvana Covatti

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Rede Feminista de Saúde Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos - Rede de Saúde das Mulheres Latinoamericanas e do Caribe - RSMLAC  - Coordenadora do Projeto "Monitoramento da Cedaw - Ação  Permanente do Movimento de Mulheres".

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